O impacto da reforma trabalhista no campo
Por Luis Gustavo Nicoli, advogado especializado em Direito e Processo do Trabalho e sócio-fundador do Escritório Nicoli Sociedade de Advogados.
A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, trouxe mudanças significativas para o trabalho rural, especialmente ao substituir a figura do “trabalhador volante” pelo regime de trabalho intermitente. Este regime agora é regulamentado e detalhado, facilitando a contratação de trabalhadores para atividades intermitentes, típicas do setor rural.
As principais alterações incluem a extinção das horas “in tinere”, que eram computadas como horas extras para o tempo de deslocamento oferecido pelo empregador. Esta medida reduz custos para os empregadores, mas impacta negativamente a remuneração dos trabalhadores rurais.
Outra mudança importante é a flexibilização dos contratos temporários. A reforma permite a contratação de trabalhadores temporários para atividades-fim, com um período de contratação de até 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias. Os empregados terceirizados também ganharam novas garantias, equiparando-se aos direitos dos funcionários diretos, e as empresas prestadoras de serviços agora precisam comprovar capacidade econômica.
A medida também trouxe o contrato intermitente, que permite períodos alternados de trabalho e inatividade, com direitos trabalhistas assegurados. Porém, o contrato de safra, tradicional no setor agrícola, continua vigente.
A legislação eliminou restrições anteriores, permitindo que tanto empregadores pessoas físicas quanto jurídicas utilizem o regime intermitente sem limitação de tempo. Isso aumenta a flexibilidade e produtividade no setor agrícola, pois os trabalhadores podem ser contratados por períodos superiores a dois meses, conforme a demanda.
O contrato intermitente deve ser celebrado por escrito, especificando o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo. O empregador deve convocar o trabalhador com pelo menos três dias de antecedência, e o trabalhador tem um dia útil para responder. A recusa não configura insubordinação, permitindo que o trabalhador aceite ou recuse ofertas sem justificativa.
Essa modalidade visa formalizar vínculos no trabalho rural, aumentando a produtividade e reduzindo os riscos de passivos trabalhistas para os empregadores, sem prejudicar os direitos dos trabalhadores.
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