O Cadastro Ambiental Rural vai mostrar as condições das propriedades rurais em relação às exigências do Código Florestal Brasileiro. Dados como áreas de Reserva Legal (RL) e Áreas de Proteção Permanente (APP), entre outros, serão abertos ao público.

Cesário Ramalho, produtor rural, ex-presidente da Sociedade Rural Brasileira e presidente da Câmara Setorial do Milho e do Sorgo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

O Brasil está realizando o recenseamento dos seus imóveis rurais. O meio utilizado é o Cadastro Ambiental Rural (CAR), um sistema de registro de informações efetuado a distância (sem participação de um entrevistador) e enviado pela internet.

Exigência do novo Código Florestal Brasileiro, que entrou em vigor em maio de 2012 e estabelece parâmetros de uso da terra, o CAR é obrigatório para todos os donos de gleba, independentemente do tamanho e da localização. O produtor tem de informar sobre Áreas de Proteção Permanente (APP), Reserva Legal (RL), remanescentes de vegetação nativa, área rural consolidada, áreas de interesse social e de utilidade pública e Uso Restrito (UR) – áreas de inclinação entre 25° e 45°. Outra obrigação é o georreferenciamento do imóvel, com delimitação das áreas.

Com base nas informações fornecidas, o produtor receberá parecer sobre a situação da propriedade em relação ao Código Florestal. Caso exista irregularidade – passivo ambiental –, ele terá prazo de até 20 anos para fazer a correção.

Implantado pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) pela Instrução Normativa n° 02 de 2014, publicada no dia 6 de maio e estabelecendo prazo de um ano para cadastramento (com possibilidade de prorrogação: veja box “Riscos”), o CAR enfrentou resistências. Há quem tenha expectativa de a legislação mudar, além da parcela dos que ainda acreditam que, se poucos aderirem, a lei não pegará.

“Não se arrisque; não existe a mínima possibilidade de o Código Florestal ser revogado, esquecido pelas autoridades ou alterado no curto prazo”, adverte Cesário Ramalho, produtor rural, ex-presidente da Sociedade Rural Brasileira e presidente da Câmara Setorial do Milho e do Sorgo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa).

Cesário descarta a possibilidade de o Código Florestal ter conotação ideológica ou atender interesses de interesses externos. “O Código Florestal Brasileiro é um avanço, uma vitória do país, pois nasceu depois de muita negociação envolvendo múltiplos representantes da sociedade, com posições antagônicas, que cederam e chegaram a um consenso”, ressalta.

Ele vê vantagens para o próprio produtor brasileiro. “Apesar de rigoroso, o Código é moderno e atual porque seu conjunto de normas atende à demanda dos consumidores internacionais. Lembre-se que atualmente o Brasil exporta para mais de 150 países. Portanto, quando o CAR estiver implantado, se tornará um reforço para a melhoria do conceito dos produtos agropecuários brasileiros no mundo, facilitando o aumento das exportações.”

Cesário também considera infundado o receio de alguns produtores de que o governo utilize os dados para taxar ainda mais o setor. E insiste no argumento de que houve evolução, especialmente por o código combater a informalidade. “Não se faz planejamento eficiente com base em dados fictícios. O Estado brasileiro precisa contar com informações reais para a elaboração de políticas públicas. Tradicionalmente a informalidade tem sido uma barreira, pois está presente em todos os setores econômicos, incluindo o agropecuário. Está na hora de acabar com isso”, opina.

O líder ruralista prossegue seu raciocínio atribuindo à tecnologia da informação o papel de agente que irá extinguir – ou reduzir expressivamente – o costume de não registrar as operações comerciais. “Atualmente, quase mais nada pode ser realizado às escondidas porque existe integração dos dados e meios para acessá-los, tanto pela iniciativa privada quanto pelos governos. Acredito que a transparência vai aumentar, e isso é bom e justo”, complementa. Assim, também corre risco quem informar dados incorretos e não os retificar a tempo.

Para evitar erros, Cesário sugere ao produtor rural que procure assistência técnica para preencher os formulários do CAR: “As secretarias estaduais de Agricultura e, em algumas cidades, as municipais têm pessoas capacitadas para ajudar, assim como a Emater (Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural). É importante contar com essa assistência”. O site do CAR orienta entrar em contato “com o órgão ambiental competente do Estado da federação em que se localiza o imóvel rural para obter informações acerca dos procedimentos a serem adotados”.

 

Riscos

Dificuldade para transferir o imóvel, e bloqueio às linhas de financiamento são riscos para quem não cumprir o prazo.

O adiamento do prazo para cadastramento no sistema CAR é uma possibilidade, não certeza. “O prazo para inscrição vai até 6 de maio de 2015. Conforme o Art. 59 da Lei nº 12.651/2012 e o Art. 11 do Decreto nº 7.830/2012, a prorrogação depende de ato do chefe do Poder Executivo. Portanto, ainda não é certeza”, esclarece Gabriel Lui, diretor de Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente (MMA).

É importante estar atento, pois o produtor que não cumprir o prazo não poderá aderir ao Programa de Recuperação Ambiental (PRA) para regularizar a situação se possuir passivo florestal. “Também não poderá suspender multas”, acrescenta Gabriel. Ele informa ainda que a partir de 2017 o acesso ao crédito rural estará condicionado à inscrição no CAR. Caso o produtor não faça o cadastro dentro do prazo, ele terá dificuldades na hora de acessar o crédito.

Outra dificuldade a ser enfrentada por quem não se cadastrar, segundo o diretor do MMA, é a concretização de qualquer transação cartorária, ou seja, terá dificuldades em formalizar a negociação do seu imóvel.

Segundo Gabriel Lui, o sistema foi desenvolvido para fazer uma pré-análise de todos os cadastros que estão entrando no sistema e detectar algumas inconsistências que poderão ser corrigidas antes de o técnico analisar. Mas, se algo ainda passar por esse filtro, o técnico informará ao produtor e dará prazo para a correção.

O tempo total dessa análise dependerá da estrutura e dos procedimentos estabelecidos pelos órgãos estaduais de meio ambiente.

Vale ressaltar que todas as informações cadastrais se tornarão públicas. “O Decreto nº 7.830/2012 estabeleceu que um dos objetivos do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR) é disponibilizar informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em território nacional, via internet”, observa Gabriel Lui.

As informações de natureza pública são: a) Número de registro do imóvel no CAR. b) Município. c) Unidade da Federação. d) Área do imóvel. e) Área de remanescentes de vegetação nativa. f) Área de reserva legal. g) Áreas de preservação permanente. h) Áreas de uso consolidado. i) Áreas de uso restrito. j) Áreas de servidão administrativa. k) Áreas de compensação. l) Situação do cadastro do imóvel rural no CAR.

 

Benefícios

O que o site www.car.gov.br considera como benefícios

Além de possibilitar o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural, a inscrição no CAR, acompanhada de compromisso de regularização ambiental quando for o caso, é pré-requisito para acesso à emissão das Cotas de Reserva Ambiental e aos benefícios previstos nos Programas de Regularização Ambiental – PRA – e de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente, ambos definidos pela Lei 12.651/12. Dentre os benefícios desses programas podem-se citar:

  • Possibilidade de regularização das APP e/ou Reserva Legal vegetação natural suprimida ou alterada até 22/7/2008 no imóvel rural, sem autuação por infração administrativa ou crime ambiental.
  • Suspensão de sanções em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de APP, Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/7/2008.
  • Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado.
  • Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado.
  • Dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR, gerando créditos tributários.
  • Linhas de financiamento para atender a iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas. e
  • Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

 

O que é

Georreferenciamento mapeamento do imóvel rural referenciando os vértices de seu perímetro ao Sistema Geodésico Brasileiro, definindo sua área e sua posição geográfica. Serve para a regularização registral dos imóveis rurais, segundo a nova legislação.

Área de Preservação Permanente (APP) área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico (genético) de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Reserva Legal (RL) é uma área localizada no interior de uma propriedade rural que não seja a APP, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.

São Paulo – As propriedades e posses rurais do Estado de São Paulo devem cadastrar-se somente pelo sistema de Cadastro Ambiental Paulista, o SICAR-SP (Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR), acessado por meio do portal www.car.gov.br. Não devem ser realizados cadastros de propriedades e posses paulistas por meio do software disponibilizado pelo governo federal.

A inscrição no CAR é realizada por meio do SICAR, que emite um comprovante, seguindo a mesma lógica da declaração do Imposto de Renda. Depois de realizado o cadastro, os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais com passivo ambiental relativo às Áreas de Preservação Permanente (APPs), de Reserva Legal (RL) e de Uso Restrito (UR) poderão aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) da unidade da federação em que estão localizados.