Órgão muda entendimento e traz importante sinalização para o setor.
Não incide a Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) sobre as receitas de exportação da produção rural. A decisão é da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF, que em julgamento realizado em 8 de agosto entendeu que o encargo é uma contribuição social geral e, por essa razão, não poderia incidir sobre as receitas de exportação, por terem imunidade tributária de acordo com a Constituição Federal.
O precedente é uma importante mudança de posicionamento em favor dos contribuintes já que, até então, o CARF adotava o entendimento de que a Contribuição ao SENAR seria uma contribuição de interesse de categoria profissional e que, portanto, não estaria incluída na imunidade prevista na Constituição.
A possibilidade deste entendimento prevalecer em outros processos no CARF ganha força e deve, inclusive, apoiar o Supremo Tribunal Federal na análise do mesmo tema. Em junho, STF decidiu que a exigência da Contribuição ao SENAR sobre a receita bruta da produção rural, em substituição à exigência sobre a folha de salários, é constitucional sob o argumento de que ela possui natureza jurídica de contribuição social geral. Apesar dessa conclusão, os ministros não se manifestaram sobre a incidência da Contribuição ao SENAR nas operações de exportação. Por este motivo, foi apresentado um recurso que está pendente de julgamento.
“Há a perspectiva de que o STF conclua pela desoneração das receitas de exportação, apoiado pelo entendimento do CARF, visto que tal medida não só decorre da Constituição Federal como também tem importante papel na manutenção da competitividade do agronegócio nacional”, explica o advogado Henrique Munia e Erbolato (foto), sócio tributário do Santos Neto Advogados.
Segundo ele, nesse cenário, a recomendação é que os produtores rurais e agroindústrias busquem a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos, atualizados pela Selic. “Ainda existe um risco jurídico chamado de ‘modulação dos efeitos da decisão’, que é quando o tribunal limita a eficácia temporal das suas decisões judiciais”, aponta o advogado. Erbolato explica que, na prática, significa dizer que da data da decisão do STF até cinco anos atrás, só receberá o que foi pago o contribuinte que tem ação judicial, por isso a recomendação de ingressar com processo. Da data da decisão do STF para frente, todos estarão isentos, “e daí sim poderemos falar em segurança jurídica tributária para o agronegócio nacional”, espera o advogado.
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