A Medida Provisória n° 1.150/2022, que estabeleceu a suspensão condicional da aplicação de multas, foi convertida na Lei Federal n° 14.595 de 2023
A Medida Provisória (MP) n° 1.150, de 23 de dezembro de 2022, propôs alterações no Código Florestal (Lei Federal n° 12.651/2012) visando a regulamentação de prazos e condições para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Em junho deste ano, a MP foi convertida na Lei Federal n° 14.595/2023 após vetos presidenciais à redação original.
Como abordado em matéria sobre o tema, o PRA é um instrumento que busca a regularização ambiental de imóveis rurais por meio de diversas ações de recuperação vegetal previsto no Código Florestal de 2012. O Programa se baseia nas informações indicadas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), registro público obrigatório e auto declaratório que pretende integralizar todas as informações ambientais de propriedades e posses rurais para controle, monitoramento e planejamento das políticas ambientais nacionais.
O PRA é interessante para imóveis em que houve supressão de vegetação em APP e Reserva Legal antes de 22 de julho de 2008, marco referente à publicação do Decreto Federal n° 6.514, que prevê as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e define o sentido de área rural consolidada, compreendida pelos imóveis que desde antes de julho de 2008 são ocupadas por atividades antrópicas.
Imóveis nesta situação podem fazer jus à suspensão da aplicação de multas por infrações relativas à supressão irregular de vegetação em APP, Reserva Legal e áreas de uso restrito até a implementação do PRA no Estado em que se localizam.
Em suma, se o empreendedor se inscreveu no CAR regularmente e seu Estado ainda não possui regulamentação referente o PRA, não deve ser autuado ou, caso já tenha sido, poderá converter a penalidade em melhorias ambientais.
Com a entrada em vigor da Lei Federal n° 14.595/2023, a adesão ao PRA passa a ser possível aos proprietários e possuidores de imóveis rurais acima de 4 módulos fiscais que se inscreverem no CAR até 31/12/2023. Para imóveis cuja área seja menor que 4 módulos fiscais, o prazo para inscrição no CAR é até 31/12/2025. Os proprietários e possuidores dos imóveis rurais registrados no CAR devem, dentro de um ano da notificação pelo órgão competente, requerer a adesão ao PRA. Dessa forma, Lei Federal flexibiliza o prazo para proprietários e possuidores de imóveis rurais possam aderir ao PRA.
É com base no requerimento de adesão ao PRA que o órgão ambiental competente analisará a regularidade do CAR, levantará eventuais passivos ambientais referentes ao imóvel e, só então, convocará o proprietário ou possuidor para assinar Termo de Compromisso, documento que formaliza o ingresso no Programa e institui as condições e critérios do acordo.
Todavia, um dos desafios à instrumentalização do PRA são as regulamentações estaduais que ainda precisam ser construídas para incorporar esse recurso nas políticas de regularização fundiária. Apesar da União estabelecer diretrizes gerais, cabe aos Estados o detalhamento da norma observando as especificidades locais. Originalmente, o prazo para que os Estados regulamentassem o PRA findou em 31/12/2020. Dessa forma, o interessado teria até 31/12/2022 para aderir ao Programa. Ocorre que a regulamentação do PRA é díspar. De acordo com levantamento recente da PUC-Rio, apenas 15 Estados implementaram efetivamente o PRA. Os demais não possuem regulamentação ou as normas existentes são insuficientes para definição de critérios e procedimentos destinados à implementação do Programa.
Ou seja, sem a regulamentação pela recente Lei Federal, proprietários e possuidores de imóveis rurais localizados em estados regulamentados teriam benefícios não alcançados pelos proprietários e possuidores rurais de estados sem a regularização. A normativa federal recém-publicada cria possibilidades para que os estados instrumentalizem o PRA em sua política fundiária local.
Patrícia de Pádua Rodrigues, Sócia da área de direito ambiental do Martinelli Advogados explica que a redação original do Código Florestal gerava insegurança jurídica. “Isto porque, enquanto na legislação federal existia prazo determinado para aderir ao PRA, que no texto anterior à MP era de 2 anos contados de 31 de dezembro de 2020, os Estados – competentes para definir as regras específicas para tal adesão, não regularam os procedimentos, tornando a regra prevista no Código Florestal de 2012 de impossível cumprimento.”
Diante da disparidade de regulamentação do PRA, a observância das Boas Práticas ambientais é recomendável nesse caso. Para minimizar a insegurança jurídica nesta questão, a adoção de medidas como diagnóstico de riscos e plano de ação para eliminar irregularidades, contribui para que produtores se resguardem.
“Para empresas e produtores que comercializam para Estados vizinhos e para o exterior, cujas regras são mais rigorosas, a adoção de medidas com base em uma legislação mais rígida trará segurança jurídica para que produtores e empresas agropecuárias possam comercializar sua produção para qualquer parte do Brasil e do mundo com regras já bem definidas”, observa Patrícia.
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