Estudo analisou pela primeira vez os efeitos da aplicação do artigo 68 do Código Florestal
O artigo 68 do Código Florestal determina que os proprietários de terra que realizaram a supressão de vegetação nativa conforme percentuais de reserva legal previstos pela legislação vigente na época da supressão estão dispensados de cumprir os percentuais previstos no Código atual (de 20% a 80%, dependendo do bioma). As dificuldades metodológicas de estimar o efeito desta regra são enormes mas, pela primeira vez, um estudo acadêmico desenvolveu uma estimativa para o Estado de São Paulo: a dispensa máxima, caso todos os proprietários rurais optem por utilizar o mecanismo definido no artigo 68, implicará numa redução de 865 mil para 358 mil hectares, dispensando 507 mil hectares de Reserva Legal a ser compensada ou restaurada no estado de São Paulo, ou seja, uma redução de 59%.
A pesquisa foi realizada por um grupo de pesquisadores da Esalq/USP, Imaflora, Agrosatélite Geotecnologia Aplicada, Universidade de São Paulo e Universidade Federal de São Carlos, que utilizaram o Estado de São Paulo como estudo de caso. Foram usadas referências legais e dados espaciais para dois cenários, além de uma linha de base, que não incluiu os efeitos do artigo 68. O primeiro cenário considerou uma única referência legal, a Lei da Floresta de 1965. Neste cenário, os déficits de reserva legal caem 49% quando comparados ao cenário de base, dispensando os proprietários de terra da obrigação de restaurar ou recompor 423 mil hectares de vegetação nativa.
O outro cenário incluiu a Lei Federal de proteção do Cerrado de 1989 (cenário “1965/89”) como segunda referência. Neste caso, a dispensa da obrigação de restauração ou recomposição alcançou 507 mil ha de vegetação nativa. Isso significa uma redução de 59% do déficit de reserva legal em comparação ao cenário base. O efeito da redução adicional do cenário 1965/89 ocorre devido a interpretação de que vegetações de fisionomias abertas foram preservadas apenas a partir da Lei de 1989. “Como agravante, neste segundo cenário, as áreas estão concentradas no Cerrado, bioma já bastante afetado pela perda de vegetação nativa”, afirma Paulo André Tavares, do Departamento de Ciências do Solo da Esalq/USP e um dos autores do estudo.
No cenário “1965/89”, enquanto a redução do déficit de reserva legal foi de 4% para a Mata Atlântica, na área de Cerrado do estado de São Paulo a redução foi de 50%. No intervalo de tempo compreendido entre os dois cenários, o desmatamento do bioma se deu, principalmente, pela expansão da plantação de cana-de-açúcar ligado aos incentivos do ProAlcool. O estudo prevê que outras regiões que tiveram um histórico agrícola semelhante, como Paraná, sul de Minas Gerais e sul de Mato Grosso do Sul poderão apresentar um efeito semelhante na queda do déficit de reserva legal com a aplicação do artigo 68. Mas, por enquanto, a estimativa deste efeito foi feita apenas para São Paulo.
“A maior parte da área de cobertura de vegetação nativa está localizada em terras privadas. Além da conservação da biodiversidade e regulação climática, a manutenção dessas áreas tem relação com serviços ecossistêmicos de interesse direto dos produtores, como a polinização e o controle de pragas”, ressalta Luis Fernando Guedes Pinto, engenheiro agrônomo, pesquisador e gerente de políticas públicas do Imaflora (Instituto de Manejo e Certificação Florestal e Agrícola), outro dos pesquisadores envolvidos no estudo. A vegetação das áreas de reserva legal desempenham também a função de conectar áreas públicas protegidas, como Unidades de Conservação, normalmente distantes umas das outras.
No bioma da Mata Atlântica, considerando os cenários “1965” e “1965/89”, o superávit de vegetação nativa foi maior que os déficits totais da Reserva Legal. Assim, todo o déficit de reserva legal na Mata Atlântica paulista poderia ser compensado dentro do Estado sem a necessidade de restauração ou conversão de terras produtivas em vegetação nativa. Já no Cerrado, somente no cenário “1965/89” é possível superar a necessidade de restauração da vegetação nativa ou conversão de terras produtivas. Porém, como os dois biomas já estão protegidos por leis de conservação de vegetação nativa, a compensação de reserva legal não geraria uma proteção adicional. Para o cenário “1965/89”, o estudo defende que é preciso investir em incentivos para a restauração da vegetação nativa, como pagamentos por serviços ambientais (PSA) e outras formas de incentivo em terras privadas ou pela criação de unidades de conservação públicas nas quais poderia haver a compensação da Reserva Legal. A pesquisa foi apoiada pela Fundação de Pesquisa de São Paulo – Fapesp e WWF-Brasil e foi publicada na edição mais recente da revista Biota Neotropica. O estudo completo pode ser acessado AQUI.
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