Contribuição sindical, o fim da obrigatoriedade

Por Reinaldo Garcia do Nascimento

Dr. Reinaldo Garcia do Nascimento, especialista em Relações Sindicais e de Trabalho, sócio da Guirão Advogados, responsável pela área trabalhista (individual e coletivo), negociador sindical e palestrante. © Divulgação

Pivô de importantes transformações sofridas pela sociedade, a comunicação, quando bem executada, exerce papel fundamental para o lançamento de tendências que são, muitas vezes, irreversíveis, e, naturalmente, integradas ao nosso cotidiano. A história mostra que pessoas, comunidades e empresas que souberam fazer uso desta poderosa ferramenta, não apenas atingiram seus objetivos individuais, como conquistaram prestígio social e se tornaram referências em suas áreas de atuação. E, na contramão da esteira evolutiva, em que comunicar é premissa básica para quem deseja se manter em evidência, estão os sindicatos, que terão de mudar o seu comportamento após anúncio da Medida Provisória 873, que determina que a cobrança de qualquer taxa negocial deve ser realizada via boleto bancário. o fim da cobrança obrigatória do imposto sindical.

Em vigor desde o dia 1º de março, a medida reforça o já descrito na lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que marcou o início de um novo período para as organizações sindicais, com a obtenção de recursos oriundo do pagamento de taxas realizado exclusivamente pelos trabalhadores que optarem espontaneamente pela contribuição. Ou seja, está proibido o débito em folha de pagamento quando o assunto for “contribuição sindical”. E vale destacar que essa determinação é válida para qualquer tipo de taxação, não importando o nome ou justificativa apresentados pelo sindicato.

Desta forma, o Governo Federal torna lei o que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já entendia como correto, através do precedente normativo 19, que impede a cobrança daquele empregado não filiado ao sindicato. Sendo assim, não se pode mais exigir que o colaborador apresente a famigerada “carta de oposição” ao sindicato para que não sofra desconto em seu salário. Com isso, a organização fica livre de um ônus que nunca foi dela, uma vez que a relação “Sindicato X Empregado” não tem que passar pela empresa.

Quando surgiram, na virada do século XIX para o século XX, período em que a escravidão dava lugar ao trabalho assalariado, as poucas organizações sindicais representavam uma classe que clamava por liberdade, justiça e dignidade. Atualmente, o Brasil lidera o ranking de nações com mais sindicatos, com aproximadamente 17 mil, contra apenas 191 dos Estados Unidos. Diante do avanço tecnológico, impulsionado pela propagação da internet na década de 1990 e, consequentemente, com o surgimento das redes sociais, a partir do ano 2000, dificilmente veremos os Millenials e a Geração Z, acostumados ao universo digital, engajados em ações em prol dos sindicatos.

Por fim, são muitos os fatores que evidenciam o descontentamento por parte dos trabalhadores em relação às ações sindicais, entre eles estão; a falta de comunicação clara e objetiva; apresentação de planos sólidos para melhorias das mais variadas classes; profissionalização do setor sindical; aumento do desemprego e do trabalho autônomo; e também a individualidade e o vínculo cada vez mais forte com partidos políticos.

Durante muitos anos, os sindicatos navegaram em um oceano de tranquilidade, confiando que jamais seriam incomodados pelo poder público. Porém, como mar calmo nunca fez bom marinheiro, o tempo é de se reinventar e repensar na forma como irão se apresentar para este novo perfil de trabalhadores, ávidos por tecnologia, e que em breve estará no mercado de trabalho. Vivemos novos tempos.


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